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Motoristas de todas as categorias terão de passar por curso teórico para renovar a CNH

Denatran publicou resolução que obriga, a partir de junho, o cumprimento de 10h aula para condutores comuns



Créditos da imagem: Divulgação/Ciretran
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Redação Sou BH
16/03/18 às 19:06
Atualizado em 01/02/19 às 19:26

O que antes era uma realidade somente de condutores infratores e motoristas profissionais, vai atingir também os portadores da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das categorias ACC, A e B. O Denatran publicou na última semana uma resolução (confira o documento na íntegra aqui) que inclui entre as exigências para a renovação um curso teórico de aperfeiçoamento e atualização para todos os motoristas.

A Resolução 726 foi publicada em março, mas passa a valer depois de 90 dias de sua divulgação, portanto, os cursos já serão obrigatórios para documentos renovados a partir da primeira quinzena de junho de 2018.

O curso de aperfeiçoamento, que terá 10h/aula, busca atualizar as informações e conhecimentos do condutor acerca da legislação de trânsito, “considerando a circunstância das constantes e contínuas alterações, mantendo o condutor permanentemente ciente e consciente das determinações emanadas do legislador”, diz um trecho da resolução.

Para condutores com a CNH vencida há mais de cinco anos e que, em seu curso de legislação para a primeira habilitação, não tiveram aulas de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, continua também obrigatório o curso de atualização, que prevê 15h/aula com os conteúdos faltantes.

Os cursos poderão ser realizados através de aulas presenciais ou de Educação à Distância (EAD). Nos casos de EAD, os motoristas devem se certificar da habilitação da instituição junto ao Denatran e ao Detran. Cada hora/aula tem 50 minutos e o tempo máximo de estudo diário é de 8h/aula.

Confira o trecho da resolução

Seção V – Da Renovação da Carteira Nacional de Habilitação

Art. 19. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de

vigência do Exame de Aptidão Física e Mental.

Art. 20. Para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor deverá

submeter-se à realização:

I – de Exame de Aptidão Física e Mental, caso seja autorizado a conduzir ciclomotor ou

habilitado nas categorias A e/ou B;

II – de Exame Toxicológico de larga janela de detecção e Exame de Aptidão Física e

Mental, caso seja habilitado nas categorias C, D e/ou E;

III – aprovação em curso de atualização ou de aperfeiçoamento, conforme

regulamentação estabelecida no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo deverá

submeter-se, além dos exames acima previstos, à Avaliação Psicológica, de acordo com § 3º

do artigo 147 do CTB, sendo obrigatória a inclusão desta informação no campo observações

da Carteira Nacional de Habilitação.